Decreto-Lei4.769 de 01/10/1942Art. unico - O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário:
"Art. 532 No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".