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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei466 de 04/06/1938

    Art. 12 - É vedado ao garimpeiro comprar pedras preciosas, sob pena de confisco da mercadoria comprada.

  • Decreto-Lei2.470 de 01/09/1988

    Art. 7º - Na tabela constante o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988 , a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.

  • Decreto-Lei1.995 de 01/02/1940

    Art. 2º - A correspondência oficial postal e telegráfica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, terá curso com taxas reduzidas, de acordo com os artigos 6º e 24, n. 7, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , preenchidas as formalidades estabelecidas por essa mesma Lei, devendo, porém, o pagamento dessas taxas realizar-se dentro do mês subsequente ao da sua apresentação, sob pena de ficarem suspensos os favores deste artigo.

  • Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987

    Art. 10 - Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de ineficácia executiva da sentença.

  • Decreto-Lei6.969 de 19/10/1944

    Art. 29, Parágrafo Único - A cobrança de renda superior à estabelecida neste artigo, será punida com a pena prevista no art. 13 do Decreto-lei nº 6.739, de 26 de julho de 1944 .

  • Decreto-Lei5.515 de 24/05/1943

    Art. 1º - É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940).

  • Decreto-Lei671 de 03/07/1969

    Art. 1º - É considerada a posse de Manoel Palmeira Nunes, para o exercício interino ao cargo de Pedreiro, código A-101-8A, válida para os efeitos de sua nomeação para o mesmo cargo, em caráter efetivo, pelo Decreto de 12 de setembro de 1968.

  • Decreto-Lei1.457 de 14/04/1976

    Art. 3º - As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.