“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.801 de 18/08/1980
Art. 10, §2º - Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:...
- Decreto-Lei3.346 de 12/06/1941
Art. 7º, Parágrafo Único - Quando o assunto a tratar no Conselho interessar diretamente o Sindicato a que pertençam os representantes de classe, deverá o Delegado convocar os suplentes, sob pena de nulidade.
- Decreto-Lei1.710 de 31/10/1979
Art. 3º - Os funcionários das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, código: TAF-604, e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, código: TAF-605, investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes dos respectivos órgãos, perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 4º deste decreto-lei.
- Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939
Art. 116 - A ação do D.I.P., quanto aos limites da idade e para o efeito de interdição da entrada de menores nos estabelecimentos onde se realizam espetáculos considerados "impróprios para menores", será exercida de conformidade com os diapositivos previstos no Código de Menores.
- Decreto-Lei8.737 de 19/01/1946
Art. 2º, §8º, e - propor a aplicação de penas disciplinares;...
- Decreto-Lei9.545 de 05/08/1946
Art. 19 - Fica revogado o art. 103 do Decreto-lei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941 (Código Nacional de Trânsito) .
- Decreto-Lei2.140 de 28/06/1984
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que. se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , pelo efetivo desempenho de atividades odontógicas.
- Decreto-Lei4.565 de 11/08/1942
Art. 1º - Ficam incorporadas ao texto do Código de Processo Civil (decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939) , as alterações e retificações constantes do presente decreto-lei.