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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei417 de 10/01/1969

    Art. 4 - A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.

  • Decreto-Lei494 de 10/03/1969

    Art. 17 - As alienações e aquisições de propriedades rurais feitas em desacôrdo com as normas dêste Decreto-lei, assim como as que se fizerem a estrangeiros no exterior, são nulas de pleno direito, sujeitando-se os Tabeliães e Oficiais, que lavrarem ou transcreverem os atos respectivos, as penas do crime definido no art. 319 do Código Penal, além da perda do cargo.

  • Decreto-Lei6.916 de 02/10/1944

    Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

  • Decreto-Lei2.172 de 19/11/1984

    Art. 4, §2° - O funcionário que requisitar ou autorizar adiantamentos, à conta de crédito orçamentário ou adicional, para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal , além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

  • Decreto-Lei47 de 18/11/1966

    Art. 2 - Fica equiparado ao crime de estelionato despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acôrdo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, sujeito aquêle que o fizer às penas previstas nos artigos 171 e seguintes do Código Penal.

  • Decreto-Lei4.812 de 08/10/1942

    Art. 40 - Toda a autoridade ou pessoa que, em matéria de requisição, abusar dos poderes que lhe forem conferidos ou recusar entregar recibo dos fornecimentos ou serviços prestados ou requisitados, fica sujeita à pena de um a dois anos de prisão e será processada e julgada pela Justiça Militar, por crime previsto no art. 3º do Código Penal Militar.

  • Decreto-Lei211 de 27/02/1967

    Art. 5 - O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.