JurisHand AI Logo
|

código penal” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 09 de Março de 1999

    Art. 1 - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, os imóveis constituídos de terrenos, acessões e benfeitorias, de propriedade particular, necessários à implantação da Linha 2 do Metrô de Belo Horizonte, situados nos Bairros Calafate, Gameleira, Nova Gameleira, Nova Suíssa, Nova Cintra, Salgado Filho, Betânia, Vista Alegre, Bairro das Indústrias, Vila São Paulo, Barreiro de Baixo e Jardim Industrial - 1ª Seção, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no trecho da Estação Central - Eldorado, conform...

  • Decreto-Lei212 de 27/02/1967

    Art. 4 - A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.

  • Decreto-Lei552 de 25/04/1969

    Art. 2 - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.

    • Decreto-Lei4.782 de 05/10/1942

      Art. 4 - Pela falsidade das declarações constantes do assento, respondem criminalmente o registando e as testemunhas, nos termos do Código Penal, artigos 299 e 342 , perante a Justiça Militar.

    • Decreto-Lei502 de 17/03/1969

      Art. 1, Parágrafo Único - A violação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319 do Código Penal , além da perda do cargo.

    • Decreto-Lei399 de 30/12/1968

      Art. 3 - Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.

    • Decreto-Lei3.200 de 19/04/1941

      Organização e proteção da família

      Art. 2, §6° - O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.

      • estrutura familiar
      • direitos familiares
      • proteção social
    • Decreto-Lei6.109 de 16/12/1943

      Art. 1 - O art. 712 do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 712 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento Penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário."...