“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.743 de 27/12/1979
Art. 1º - Fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais o limite da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979 , devida aos funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.
- Decreto-Lei1.055 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica aproveitada no cargo de Técnico de Educação, Código EC.701.20.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Itana Maria Carneiro da Cunha Moraes, em vaga decorrente da exoneração de Julimar Tôrres Nunes Leal.
- Decreto-Lei2.329 de 20/05/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e de acordo com o artigo 15, item III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), DECRETA:...
- Decreto-Lei25 de 30/11/1937
Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
Art. 15, §3º - A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
- Decreto-Lei81 de 21/12/1966
Art. 3º, c - aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;...
- Decreto-Lei8.207 de 22/11/1945
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.594 do Código Civil : Art. 1.594 A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.
- Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946
Art. 18, I, d - aos que despacharem papel usando do nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores fiscais, concomitantemente com a emprêsa jornalística que nisso tiver consentido, além das penas criminais em que possam incorrer;...
- Decreto-Lei6.877 de 18/09/1944
Art. 5º, §3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior determinará, para o funcionário faltoso, a pena de demissão, por abandono do cargo, que será aplicada na forma da legislação vigente.