“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946
Art. 27, g - advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 . (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)...
- Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944
Art. 71 - O Código de Processo Civil será subsidiário desta lei, nas suas omissões.
- Decreto-Lei5.718 de 03/08/1943
Art. 6º - O governador será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal ( Cód. Proc. Penal, livro II Tit. III ), importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e a inhabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de dois a dez anos.
- Decreto-Lei584 de 16/05/1969
Art. 1º - O artigo 70 e seu § 1º do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 A habilitação para dirigir veículos apurar-se-á através de exame requerido pelo candidato à autoridade de trânsito, instruído o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que exija Regulamento dêste Código: a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente; § 1º Não se concederá inscriç...
- Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939
Art. 130 - Será aplicado, nos tiros de guerra, o R.I.S.G., no que for compatível com a sua organização. Para o caso dos incorporados obrigatoriamente, serão também aplicados no Regulamento Disciplinar do Exército e o Código Penal da Armada.
- Decreto-Lei2.154 de 30/07/1984
Art. 1º - Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .
- Decreto-Lei5.894 de 20/10/1943
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Caça que, assinado pelos ministros de Estado, baixa com o presente decreto-lei e cuja execução compete à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
- Decreto-Lei1.676 de 19/02/1979
Art. 2º - A escala de Referências da Categoria Funcional de Atendente Judiciário, Código TRE-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, passa a ser a constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 .