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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.446 de 30/06/1988

    Art. 2º, §1º - Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:...

  • Decreto-Lei8.455 de 26/12/1945

    Art. 2º, I - A alínea b, do art. 26, passa a vigorar com a seguinte redação: " b) aplicar penas disciplinares aos funcionários das respectivas Caixas, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento".

  • Decreto-Lei794 de 19/10/1938

    O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista a necessidade que a prática demonstrou de serem modificadas as disposições atinentes à pesca, constantes do Código de Caça e Pesca, baixado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, DECRETA:...

  • Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941

    Art. 72 - O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.

  • Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940

    Art. 23, II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).

  • Decreto-Lei1.708 de 27/10/1939

    Art. unico - O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação: "Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."...

  • Decreto-Lei9.226 de 02/05/1946

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e, Considerando o disposto nos artigos 3º, letra d, 6º, 10º, e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934, decreta:...

  • Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946

    Art. 36 - A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Civil .