“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei167 de 14/02/1967
Art. 21, Parágrafo Único - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
- Decreto-Lei4.099 de 06/02/1942
Art. 6º - Incide nas mesmas penas quem, de qualquer modo, concorrer para a infração:...
- Decreto-Lei113 de 25/01/1967
Art. 7º, I - O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;...
- Decreto-Lei8.913 de 24/01/1946
Art. 1º - O art. 69 do Código da Justiça Militar aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2-12-938 , passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação: Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939 , competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.
- Decreto-Lei1.631 de 27/09/1939
Art. 16 - A sanção penal não exclue a responsabilidade civil pelo dano causado, nem a reparação deste exime daquela sanção.
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 3º - São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72: "Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. II - Para as pessoas físicas: a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediat...
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 123, V, f - dar fuga a delinguente, perseguido pela polícia, ou pelo clamor público, sem prejuizo da ação penal;...
- Decreto-Lei2.452 de 29/07/1988
Art. 24 - Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:...