“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória111 de 24/11/1989
Art. 1, III - quando houver fundada suspeita de autoria ou participação do investigado nos seguintes crimes: Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o 223, caput e parágrafo único); Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único); Rapto violento (art. 219 e sua combinação com o 223, caput, e parágrafo único); Epidemia com re...
- Medida Provisória76 de 25/10/2002
Art. 5 - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
- Medida Provisória449 de 03/12/2008
Art. 1, §4° - O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2190-34 de 23 de Agosto de 2001
Art. 12 - Os arts. 2º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) XII - imposição de mensagem retificadora; XIII - suspensão de propaganda e publicidade. § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 2º As multas previstas neste artigo...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1886-41 de 24 de Setembro de 1999
Art. 4, Parágrafo Único - Os contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de EGF-COV de que trata esta Medida Provisória, assim como, observado o art. 42 do Código de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de EGF-COV.
- Medida Provisória843 de 05/07/2018
Art. 1, §3° - O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação de Trânsito - CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério das Cidades, e da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
- Medida Provisória195 de 29/06/2004
Art. 4 - As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, conforme definido em regulamentação própria, deverão, juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital, de modo a permitir o bloqueio previsto no caput do art. 1º .
- Medida Provisória294 de 31/01/1991
Art. 1, §2° - As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no artigo 44 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.