“código penal” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.162 de 17/03/2023
Regras do Minha Casa, Minha Vida
Art. 10 - Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, preferencialmente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos art. 1.647 , art. 1.648 e art. 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
- Medida Provisória780 de 19/05/2017
Art. 1º, §3º, I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;...
- Medida Provisória458 de 10/02/2009
Art. 30, I, d - não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;...
- Medida Provisória65 de 28/08/2002
Art. 17 - Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Medida Provisória será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001
Art. 17 - Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Medida Provisória será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal.
- Medida Provisória155 de 23/12/2003
Art. 22, §1º - A não observância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
- Medida Provisória1.729 de 02/12/1998
Art. 3º - Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 (...) Parágrafo único. (...) III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR) "Art. 26 (...)...
- Medida Provisória533 de 10/05/2011
Art. 5º - Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente posterior ao início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.