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código penal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória34 de 23/01/1989

    Art. 3 - O Instituto a que se refere o artigo anterior será administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5 (cinco) Diretores, código LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República, e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes unidades:...

  • Medida Provisória159 de 15/03/1990

    Art. 3 - São faltas administrativas, puníveis com pena de advertência por escrito:...

  • Medida Provisória491 de 23/06/2010

    Art. 10 - Os arts. 8 º e 28 da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 12. (...) XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (...) § 20. Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição." (NR) "Art. 28 (...) XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no <...

  • Medida Provisória132 de 20/10/2003

    Art. 11 - Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.

  • Medida Provisória1.154 de 01/01/2023

    Organização de Órgãos Públicos

    Art. 35, XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;...

    • Medida Provisória168 de 20/02/2004

      Art. 1, Parágrafo Único - A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2187-13 de 24 de Agosto de 2001

      Art. 11, §1°, II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

      • Medida Provisória173 de 16/03/2004

        Art. 5, §3° - O responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, responderá civil, penal e administrativamente.