“código penal” em Legislação Federal
- Lei Complementar86 de 14/05/1996
Art. 1 - Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j: "Art. 22 (...) I - (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."...
- Lei Complementar193 de 17/03/2022
Art. 3, §2°, I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);...
- Lei Complementar110 de 29/06/2001
Art. 6, III - declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.
- Lei Complementar160 de 07/08/2017
Art. 8 - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar.
- Lei Complementar150 de 01/06/2015
Lei do Trabalho Doméstico
Art. 27, IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;...
- empregado doméstico
- trabalho doméstico
- contrato de trabalho
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
Art. 3, Parágrafo Único, XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal." (NR) "Art. 36-A . Compete, ainda, à Susep:...
- Lei Complementar5 de 05/04/1970
Art. 22 - Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Lei Complementar176 de 29/12/2020
Art. 5, §2° - O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT , a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).