Lei Complementar nº 86 de 14 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 14 de maio de 1996


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j: "Art. 22 (...) I - (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Senador JÚLIO CAMPOS Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996