Lei Complementar nº 86 de 14 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 14 de maio de 1996
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j: "Art. 22 (...) I - (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senador JÚLIO CAMPOS Segundo Vice-Presidente do Senado Federal,
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996