“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.958 de 09/09/1982
Art. 3º, c - a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)...
- Decreto-Lei7.343 de 26/02/1945
Art. 6º - Todo aquele que, ao alistar-se na forma do disposto nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei, agir de má fé, ou fizer falsas declarações, ficará sujeito às penas estabelecidas no artigo 189 , combinado com o artigo 208 do Decreto-lei n.º l.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) , e caso tenha sido incorporado, será excluído se já houver prestado o serviço militar ou, na hipótese contrária, continuará servindo até o licenciamento da classe a que declarou pertencer.
- Decreto-Lei6 de 16/11/1937
Art. 3º, Parágrafo Único - A remessa de que trata êste artigo será feita, dentro do prazo máximo de 30 dias, sob a direção e responsabilidade do juiz da vara respectiva, o qual mandará organizar relações em separado, em duas vias, dos processos cíveis, fiscais e penais, rubricadas pelo escrivão, e pelo juiz uma das quais, com o recibo da autoridade que as houver recebido, ficará com aquele. Neste trabalho, serão os escrivães auxiliados, sob pena de desobediência, pelos serventuários designados pelo juiz.
- Decreto-Lei3.995 de 31/12/1941
Art. 10 - O profissional não diplomado que tiver sua licença ou autorização cassada, fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, pagamento de custas e multa de 2:000$0 (dois contos de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), a devolver a carteira ou cartão de autorização ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, dentro de 15 (quinze) dias da ciência de decisão final, dada por edital ou notificação direta.
- Decreto-Lei1.563 de 29/07/1977
Art. 1º, §5º - Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto de renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto.
- Decreto-Lei9.215 de 30/04/1946
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal; Considerando que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim; Considerando que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro e contrária à prática e à exploração e jogos de azar; Considerando que, das exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes; Considerando que as licenças e concessões para a prática e exploração de jogos de azar na Capital Federal e nas estância...
- Decreto-Lei1.840 de 23/12/1980
Art. 10 - Os cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , pela Lei nº 6.026, de 9 de abril de 1974 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.468, de 12 de maio de 1976, ficam reclassificados no código JF-DAS 101.3.
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
Art. 2º - O contribuinte que requerer os benefícios previstos no artigo anterior, cujo pedido não tenha sido decidido ou cujo débito total não tenha sido anteriormente fixado pela repartição lançadora, deverá providenciar, no prazo de trinta dias após publicação dêste Decreto-lei, o recolhimento do impôsto e o depósito das multas que julgar cabíveis, com observância das prestações e redução previstas no artigo 1º sob pena de arquivamento do pedido e imediata inscrição da dívida. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968...