“código penal” em Legislação Federal
- Decreto57.460 de 20/12/1965
Art. 23 - Após a implantação do novo sistema de classificação, constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e concluída a readaptação de que trata este decreto, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão ou destituição, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence. Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retorno do funcionário às atribuições do seu cargo.
- Decreto62.194 de 31/01/1968
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto no Diário Oficial da União, satisfeito o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da concessão.
- Decreto84.778 de 09/06/1980
O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar, da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília (DF), 09 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
- Decreto3.725 de 10/01/2001
Art. 4º, §1º - Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo de venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei e neste Decreto, e, ainda, celebrar o contrato de aforamento no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
- Decreto10.486 de 11/09/2020
Art. 1º, §2º - (...) IV - nome e código do cargo; V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e VI - hipótese legal do ato. § 3º A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.
- Decreto10.592 de 24/12/2020
Art. 5º, I, e - de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que: 1. sejam brasileiros natos ou naturalizados; 2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; 3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar; 4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de j...
- Decreto11.777 de 09/11/2023
Art. 1º - Ficam promulgados o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, firmados em Nova Iorque, em 15 de dezembro de 1989, com reserva ao Artigo 2º, anexos a este Decreto.
- Decreto11.606 de 18/07/2023
Art. 1º, §1º - (...) II - em quarenta e cinco dias, nos demais casos." (NR) "Art. 36 (...) III - for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; IV - for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (...)" (NR) "Art. 45 Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46." (NR) " Art. 46 . A indicação de SO, de 1º SG e de 2º...