“código penal” em Legislação Federal
- Decreto66.182 de 05/02/1970
Art. 2 - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
- Decreto19.717 de 20/02/1931
Art. 12 - E' expressamente proibida a redistilação ou retificação do álcool desnaturado, para o fim de modificar, neutralizar, mascarar ou retirar, em parte ou no todo, o desnaturante aplicado, e, bem assim o emprego de qualquer droga ou substância, destinada a produzir idêntico resultado. Os que infringirem este dispositivo, alem da multa referida no art. 16 deste decreto, ficam sujeitos a processo criminal, para aplicação da pena de prisão celular por um a quatro anos.
- Decreto7.054 de 28/12/2009
Art. 1 - O § 1º do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "§ 1º (...) IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da org...
- Decreto4.800 de 05/08/2003
Art. 1 - Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 : CODIGO ALÍQUOTA % Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003 De 1º a 30 de novembro de 2003 8703.22 9 10 8703.23.10 Ex 01 9 10 8703.23.90 Ex 01 9 10...
- Decreto820 de 15/05/1936
Art. 1 - Fica o Ministerio da Marinha autorizado a providenciar, de accordo com a resolução do Governo Provisorio de 28 de junho de 1934, combinada com a ultima parte do Art. 840, do Regulamento do Codigo de Contabilidade, sobre a venda de material julgado imprestavel ou inutil e applicação da receita proveniente.
- Decreto10.592 de 24/12/2020
Art. 5, I, e - de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, de que: 1. sejam brasileiros natos ou naturalizados; 2. não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; 3. pratiquem cultura efetiva, da qual deverão constar informações sobre a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar; 4. exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de j...
- Decreto11.290 de 20/12/2022
Art. 1 - Fica renovada, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 17.184.649/0001-02, conforme o disposto no Decreto nº 90, de 27 de outubro de 1961 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 200, de 7 de abril de 2010, e renovada pelo Decreto de 27 de fevereiro de 2009 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de son...
- Decreto57.460 de 20/12/1965
Art. 23 - Após a implantação do novo sistema de classificação, constante da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e concluída a readaptação de que trata este decreto, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão ou destituição, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence. Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retorno do funcionário às atribuições do seu cargo.