Decreto nº 6.073 de 3 de Abril de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56." (NR) "Art. 2º (...)

II

(...)

b

(...) 3. R$ 0,0187 (cento e oitenta e sete décimos de milésimo de real) e R$ 0,0862 (oitocentos e sessenta e dois décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g; (...) " (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2007