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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto50.139 de 25/01/1961

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

  • Decreto68.922 de 15/07/1971

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto84.669 de 29/04/1980

    Art. 8º, §2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

  • Decreto89.620 de 07/05/1984

    Art. 1º - Fica criado o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis, designado pelo código LT-FC-2100, compreendendo atividades de nível superior e médio, para obtenção dos objetivos da política de combustíveis de interesse do Ministério das Minas Energia, referentes a estudos, planejamento, projetos e execução de trabalhos de supervisão e fiscalização da observância das leis de proteção ao abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou outras atividades ligadas ao setor energético.

  • Decreto93.646 de 03/12/1986

    Seção - "IV - a aguardente do código 22.09.07.00 da tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para: a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas; b) os atacadistas e cooperativas de produtores; e c) os engarrafadores do mesmo produto. Bem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c"."...

  • Decreto83.084 de 24/01/1979

    Art. 1º - Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975 , item com a seguinte redação: "VI, aos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que, em virtude de designação expressa de Autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida".

  • Decreto89.295 de 12/01/1984

    Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Contador e de Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, relacionado no Anexo II deste decreto.

  • Decreto44.394 de 27/08/1958

    Art. 1º - A interpretação dada ao art. 56 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "(...) "Art. 56: O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar(...)...