Decreto nº 44.394 de 27 de Agosto de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a concessão da gratificação de técnico militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e o parágrafo único do artigo 336, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (CVVM), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
A interpretação dada ao art. 56 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1º novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: "(...) "Art. 56: O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar(...)
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Cyrillo Júnior. Jorge do Paulo Mattoso Maia. Henrique Lott. Francisco de Melo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1958