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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei229 de 28/02/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência." "Art. 49 Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras Profissionais, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:...

    • Decreto-Lei2.061 de 19/09/1983

      Art. 1º - O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976 , aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.

    • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

      Art. 26, §5º - As empresas, companhias ou firmas, mencionadas no artigo supra, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favores deste decreto-lei.

    • Decreto-Lei1.865 de 26/02/1981

      Apresentada ou não a resposta, o Juiz, sem prejuízo da realização dos trabalhos determinará prova pericial, na forma do disposto no Código de Processo Civil.

    • Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940

      Art. 10, Parágrafo Único - A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)...

    • Decreto-Lei4.481 de 16/07/1942

      Art. 10, §7º - Quando houver manifesta, dificuldade, por parte da emprêsa, em conseguir aprendizes. o SENAI deverá procurar e oferecer os aprendizes necessários a serem admitidos pelos empregadores, que não os poderão recusar sob as penas da lei, ficando, entretanto, o estabelecimento isento de multa, na hipótese do SENAI deixar de exercer essa função supletiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)...

    • Decreto-Lei3.553 de 25/08/1941

      Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o art. 76 do Código de Minas , suprimido o seu parágrafo único: " Art. 76 O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos : I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código , as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimen...

    • Decreto-Lei265 de 28/02/1967

      Art. 5º - A emissão ou o aceite de duplicatas que não correspondam à venda efetiva de mercadorias, entregues real ou simbòlicamente, ou a serviço realmente prestado, acompanhadas das respectivas faturas, sujeitarão os signatários do título à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa equivalente ao respectivo valor, imposta a todos os coobrigados.