“código penal” em Legislação Federal
- Decreto4.136 de 20/02/2002
Art. 54 - A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e em outras normas específicas que tratam da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
- Decreto56.750 de 18/08/1965
Art. unico - É concedida a Pedreira Pena Branca Limitada, constituída no contrato arquivado sob números 107.170 e alterações sob números 128.057 e 31.374, no DNRC, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
- Decreto2.620 de 04/05/1938
Art. 1º - Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Dante Mafaltti, a pesquisar rutilo e ouro numa área de quatrocentos e dois (402) hectares, 99 ares e 32 centiares, para a fase um (1), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada nos terrenos denominados "Santa Rita" ou "Taípão", situados no município de Pirenópolis, Estado de Goiaz, - mediante as seguintes condições : I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via antêntica deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente trans...
- Decreto10.358 de 31/08/1942
Art. 2º - Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição: Art. 122, ns. 2 , 6 , 8 , 9 , 10 , 11 , 14 e 16 ; Art. 122, n. 13 , no que diz respeito à irretroatividade da lei penal; Art. 122, n. 15 , no que concerne ao direito de manifestação de pensamento; Art. 136, final da alínea; Art. 137; Art. 138; Art. 156, letras c e h; Art. 175 , primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
- Decreto6.234 de 11/10/2007
Art. 7º, §3º - A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
- Decreto35.903 de 27/07/1954
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas, que êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado nos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada uma concessão.
- Decreto50.095 de 25/01/1961
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão. Brasília. 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
- Decreto50.966 de 17/07/1961
Art. 5º, §3º - Sempre que se tratar de papéis ou processos urgentes, ou que sejam considerados de natureza preferencial, o respectivo prazo para devolução será fixada pelo chefe da Seção ou Encarregado de Turma, mediante despacho, não podendo então ser ultrapassado pelo servidor, sob pena de caracterizar-se a sua direta responsabilidade.