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Decreto nº 56.750 de 18 de Agosto de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Pedreira Pena Branca Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. único

É concedida a Pedreira Pena Branca Limitada, constituída no contrato arquivado sob números 107.170 e alterações sob números 128.057 e 31.374, no DNRC, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1965

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