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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto8.533 de 30/09/2015

    Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 18 , o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.

  • Decreto56.950 de 01/10/1965

    Art. 1º, a - construir uma linha de transmissão entre os Municípios de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, e de Vitória, Estado do Espírito Santo, passando pelas localidades de Conselheiro Pena e Aimorés, no Estado de Minas Gerais, e Mascarenhas, no Estado do Espírito Santo:...

  • Decreto2.569 de 29/04/1998

    Art. 6º - O As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1998 a abril de 1999, sob pena de terem os saldos remanescentes naquelas datas, redistribuídos.

  • Decreto10.282 de 20/03/2020

    Art. 3º, §1º, XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)...

  • Decreto4.541 de 23/12/2002

    Art. 20, §1º - Durante a vigência dos contratos de compra e venda de energia, os PIAs deverão manter todas as condições que o qualificam como tal, sob pena de anulação do contrato, aplicação das penalidades previstas em suas cláusulas e perda dos incentivos do PROINFA.

  • Decreto2.218 de 30/04/1997

    Art. 6º - As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1997 a abril de 1998, sob pena de terem os saldos remanescentes, naquelas datas, redistribuídos.

  • Decreto73.796 de 11/03/1974

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 ( sessenta) dias, a contar da publicação deste Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto79.662 de 05/05/1977

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, de outorga.