“código de processo penal militar” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2200-2 de 24 de Agosto de 2001
Art. 10, §1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
- Medida Provisória1.529 de 19/11/1996
Art. 3º, III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;...
- Medida Provisória29 de 07/02/2002
Art. 2º, §3º - A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII ; 301, inciso IX ; 520, inciso VI ; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil .
- Medida Provisória656 de 07/10/2014
Art. 9º, §3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º , é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º , e de seus representantes legais. (...) § 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição fina...
- Medida Provisória187 de 13/05/2004
Art. 3º, §1º - Ao militar designado para a função de Comandante de Organização militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.
- Medida Provisória103 de 13/11/1989
Art. 1º - São revogados os artigos 51 e parágrafos 151 e incisos e 157 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
- Medida Provisória1.598 de 11/11/1997
Art. 1º - Considera-se exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.
- Medida Provisória1.049 de 14/05/2021
Art. 25, Parágrafo Único - A aplicação da pena de perdimento dependerá de decisão definitiva, proferida em processo administrativo. Quadro de pessoal da ANSN...