Lei Complementar187 de 16/12/2021Imunidade de contribuições à seguridade social
Art. 32, §4º - As entidades referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I , III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva federal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.