“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei15.068 de 23/12/2024
Economia Solidária
Art. 15 - O art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44 (...) VII - os empreendimentos de economia solidária. (...) § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (...)" (NR)...
- Lei13.509 de 22/11/2017
Nova Lei da Adoção
Art. 2º, Parágrafo Único - (...) X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (...)" (NR) "Art. 101 (...) § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (...)" (NR)...
- Lei9.311 de 24/10/1996
Lei da CPMF
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei9.529 de 10/12/1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei10.820 de 17/12/2003
Art. 5º, §3º - Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)...
- Lei4.331 de 01/06/1964
Art. 1º - Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos "Agentes Diplomáticos" e "Membros da Missão" das respectivas missões diplomáticas.
- Lei209 de 02/01/1948
Art. 4º, Parágrafo Único - Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.
- Lei3.434 de 20/07/1958
Art. 38, II - promover a ação penal e a civil e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal .