Lei nº 4.331 de 1º de Junho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a aquisição, por Govêrnos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos "Agentes Diplomáticos" e "Membros da Missão" das respectivas missões diplomáticas.

§ 1º

A aquisição de tais imóveis dependerá sempre da autorização do Ministério das Relações Exteriores, que ajuizará, em cada caso, da necessidade da compra, devendo, para tanto, consultar a Prefeitura do Distrito Federal e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º

Os imóveis adquiridos em virtude dessa autorização especial sujeitam-se, para os efeitos civis, ao mesmo regime jurídico da propriedade dos nacionais.

Art. 2º

Esta lei vigorará por cinco anos, a partir da data de sua publicação. (Vide Decreto-Lei nº 607, de 1969) (Vide Lei nº 5.791, de 1972) (Vide Lei nº 6.235, de 1975)

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha Milton Soares Campos Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1964 e retificado em 15.6.1964