Lei2.537 de 13/07/1955Art. 2º - Compete ao Primeiro e ao Segundo Tribunais do Júri, por distribuição alternada, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida ( Constituição Federal, art. 141, § 28 ; Código Penal - Parte Especial, Título I, Capítulo I - e Código de Processo Penal, art. 78, inciso I , com a redação que lhe deu o art. 3º da lei nº 263, de 25 de fevereiro de 1948).