“código de águas” em Legislação Estadual
- Lei Complementar do Distrito Federal28 de 01/09/1997
Art. 6º, V - o subsolo é opcional e destina-se a depósito ou outras atividades de caráter transitório relacionadas com a destinação do lote, desde que asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Obras e Edificações de Brasília e o que segue:...
- Lei Complementar do Distrito Federal228 de 05/07/1999
Art. 5º, IV - o número de vagas para estacionamento será de uma para cada três unidades de apartamentos conjugados e de acordo com o uso definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal nos demais casos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 258 de 19/11/1999)...
- Lei Complementar do Distrito Federal940 de 12/01/2018
Art. 12, §2º - Na hipótese de edificação licenciada de que trata o inciso VI a compensação urbanística é aplicável aos casos em que não seja utilizada a convalidação administrativa, nos termos do art. 55 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal, nos termos da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e do Código de Edificações do Distrito Federal.
- Lei Complementar do Distrito Federal833 de 27/05/2011
Art. 14 - O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei Complementar.
- Lei Complementar do Distrito Federal258 de 19/11/1999
Art. 1º - O art. 5°, II, III e IV, da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° .................................................................................................................. II - o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos poderão ser constituídos por salas comerciais, apartamentos ou apartamentos conjugados, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; III - o subsolo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou garagens, e a área construída não conta para efeito da taxa máxima de construç...
- Lei Complementar do Distrito Federal825 de 14/07/2010
Art. 1º - Ficam ampliados os usos dos Lotes A e B da QS 2 do Setor Habitacional Riacho Fundo – SHRF, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, para os quais fica permitido, também, o uso coletivo com atividade inerente à administração pública, defesa e seguridade social, do grupo serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2).
- Lei Complementar do Distrito Federal755 de 28/01/2008
Art. 5º - Será admitida a ocupação por concessão de uso, onerosa ou não, nos termos e condições definidos nesta Lei Complementar, em sua regulamentação e em legislação específica, para implantação de infra-estrutura de energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto, radiodifusão sonora e de sons e imagens, gás canalizado, entre outros serviços e atividades que impliquem o uso de bens do Distrito Federal, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 29397 de 13/08/2008) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33974 de 06/11/2012) (Legislação Cor...
- Lei Complementar do Distrito Federal837 de 01/09/2011
Art. 1º - Fica acrescentado o item 18.d à NGB 137/98, com a seguinte redação: 18.d – Para o lote 9 do polo 8 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES fica permitida a instalação da biblioteca para uso do público interno, no subsolo, sem prejuízo do número de vagas de garagem exigido pelo Código de Edificações, e não sendo sua área computada na taxa máxima de construção.