Lei Complementar do Distrito Federal nº 258 de 19 de Novembro de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de novembro de 1999
O art. 5°, II, III e IV, da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° .................................................................................................................. II - o segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos poderão ser constituídos por salas comerciais, apartamentos ou apartamentos conjugados, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; III - o subsolo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou garagens, e a área construída não conta para efeito da taxa máxima de construção, quando se tratar de garagem, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Edificações do Distrito Federal; IV - o número de vagas para estacionamento será de uma para cada três unidades de apartamentos conjugados e de acordo com o uso definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal nos demais casos. Art. 2° O art. 10 da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a NGB 126/89 e a aplicação do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica, previsto pelo Decreto n° 19.437, de 16 de julho de 1998".
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ