Lei Complementar do Distrito Federal794 de 19/12/2008Art. 3º, §1º, II - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: obras destinadas a reduzir o déficit habitacional qualitativo em domicílios com adensamento excessivo de moradores, sem unidade sanitária domiciliar exclusiva, com alto grau de depreciação, construções inacabadas, com qualquer outro tipo de inadequação habitacional ou com carência de infra-estrutura, tais como ligações domiciliares de energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou fossa séptica.