JurisHand AI Logo
|

código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal4 de 30/12/1994

    Art. 69, I - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal97 de 08/04/1998

    Art. 44, §1º, II - áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações.

  • Lei Complementar do Distrito Federal108 de 12/05/1998

    Art. 3º - Será observada a distância mínima entre os dois volumes verticais para proporcionar ventilação, insolação, iluminação e privacidade previstas no Código de Obras e Edificações e nas Normas Gerais de Construção.

  • Lei Complementar do Distrito Federal794 de 19/12/2008

    Art. 3º, §1º, II - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: obras destinadas a reduzir o déficit habitacional qualitativo em domicílios com adensamento excessivo de moradores, sem unidade sanitária domiciliar exclusiva, com alto grau de depreciação, construções inacabadas, com qualquer outro tipo de inadequação habitacional ou com carência de infra-estrutura, tais como ligações domiciliares de energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou fossa séptica.

  • Lei Complementar do Distrito Federal90 de 11/03/1998

    Art. 16, Parágrafo Único - O órgão competente definirá solução adequada para o escoamento das águas pluviais, visando à manutenção da qualidade da água de captação, atendidas as recomendações da Companhia de água e Esgotos de Brasília – CAESB...

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.028 de 29/11/2023

    Art. 1º - Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, no que se refere a inserção dos mapas e memoriais descritivos decorrentes da criação da Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e da Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV, conforme a Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e a Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, respectivamente.

  • Lei Complementar do Distrito Federal851 de 19/09/2012

    Art. 2º, V - a área coberta não prejudique a ventilação e a iluminação de outras edificações e que respeite os parâmetros definidos no Código de Edificações do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.044 de 02/04/2025

    Art. 29 - Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.