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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais30 de 10/08/1993

    QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO CÓDIGO- NÍVEL Nº DE CARGOS VIGÊNCIA: 1º/JANEIRO/1993 Procurador-Geral do Estado 0650 1 10.802.359,03 Procurador-Geral Adjunto do Estado 0651 1 9.182.005,00 Procurador-Chefe 0652 5 8.315.000,00 (Vide alteração citada pelo art. 9 da Lei Complementar nº 151, DE 17/12/2019.) Procurador Regional 0653 5 8.115.000,00 Procurador do Estado DE Mi...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais8 de 28/08/1985

    HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Gil César Moreira DE Abreu ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 8, DE 28 DE AGOSTO DE 1985 (Artigo 2º) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS a) No Grupo DE Direção Superior (DS) DS-02 DIRETOR II V-68 1 DS-01 DIRETOR I V-58 4 b) No Grupo DE Chefia (CH) CH-03 SUPERVISOR III V-45 2 ============================== Data da última atualização: 28/...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais3 de 30/05/1985

    Art. 2º - – Os cargos do Grupos de Assessoramento, da classe de Assessor Especial, código AS-4, símbolo F-9, Grau A, constantes do Anexo I – Quadro Específico de Provimento em comissão a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, criados pelo artigo 13, inciso I, da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passam a ter a seguinte forma de recrutamento: 50% (cinquenta por cento) de recrutamento limitado e 50% (cinquenta por cento) de recrutamento amplo.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001

    Art. 22, §4º, I - a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005

    Art. 3º - – Os artigos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, mediante sorteio, Juiz de Direito de Entrância Especial para completar, como vogal, o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador. (...) Art. 76 – (...) § 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma recomendada pelo art. 439 do Decreto-Lei nº 3.68...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais91 de 29/01/2003

    Art. 3º, §2º - – Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a V são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UEMG." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 4º – Fica extinto no Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 1(um) cargo de Pró-Reitor. Art. 5º – Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão: I – 1(um) cargo de Auditor Chefe, código UM-04; II – 1(um) cargo de Assesso...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais9 de 28/08/1985

    Art. 1º - – O artigo 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) I – executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais; (...) V – atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado. § 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014

    Art. 56 - – Os arts. 148 a 154, 155 a 159-A, 160 e 162 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados à Leios seguintes arts. 159-B, 159-C, 160-A a 160-D e 162-A a 162-C: "Art. 148 – São penalidades aplicáveis ao magistrado: I – advertência; II – censura; III – remoção compulsória; IV – disponibilidade; V – aposentadoria compulsória; VI – demissão. § 1º – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. § 2º – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito: I – apurar infrações administrativas; II – propor...