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código de águas” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto 165-A de 17 de Janeiro de 1890

    Art. 3º, §3º - As penas do art. 264 do codigo criminal e do art. 18, § 2º, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 contra os que alhearem ou desviarem o penhor agricola sem acquiescencia do credor, ou perpetrarem qualquer acto em fraude da garantia pignoraticia, não abrangem os mutuarios, que fizerem alienação subrogando o penhor, mas alcançam os que, de má fé, desampararem a cultura, e os que empregarem o emprestimo em uso estranho ao fim do penhor agricola. Nos casos exemplificados neste paragrapho ter-se-ha como rescindido o contracto, e o devedor pignoraticio obrigado para logo ao pagamento, cabendo con...

  • Decreto9.897 de 01/07/2019

    Art. 1º - Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação. "NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01: ALÍQUOTA (%) De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019 De 1º de outubro de 2019 até 31 de dezembro de 2019 12 8 10 " (NR)...

  • Decreto1.812 de 08/02/1996

    Art. 1º, §2º - Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas." "Art. 679 Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina." "Art. 680 Entende-se por "Gordura Desidratada de Leite" (Butter Oil) o produto obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.

  • Decreto95.891 de 30/03/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P.26, de coordenadas geográficas longitude de 46º14'28"WGr e latitude 04º47'20"S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, lado direito, sentido Arame - Entroncamento da BR-222; deste, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Cajueiro - Empreendimentos Florestais Rio Zutiua Ltda., segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 72º00'SE e 3.000m, até o P.27; 05º00'NE e 6.670m até o P28, situado na divisa com terras da Sociedade de Instalações Técnicas S/A - (SIT); deste, confrontando com terras da ...

  • Decreto88.648 de 30/08/1983

    Art. 2º - A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE - Partindo do Marco MC-10 de coordenadas geográficas 05º51'26" e 48º44'40" Wgr., situado próximo à margem direita do Igarapé do Patoá, segue por um azimute verdadeiro 99º16'12" na distância de 13.514,77m, até o MC-11 de coordenadas geográficas 05º52'34" S e 48º37'25" Wgr., situado à margem esquerda do Grotão Tauarizinho; daí, segue no sentido montante na distância de 644,46m, até o MC-01 de coordenadas geográficas 05º52'49" S e 48º37'11" Wgr. LESTE - Do marco MC-01, segue por uma linha seca de azimute verd...

  • Decreto97.629 de 10/04/1989

    Art. 1º - Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Tefé, com área estimada em 1.020.000ha (hum milhão e vinte mil hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do seguinte perímetro: "Tem início na confluência do Rio Bauana com o lago Tefé, no ponto 65º00'00" de longitude oeste a 03º30'00" de latitude sul, seguindo pela margem sul deste lago até atingir a foz do Rio Tefé e daí, pela sua margem esquerda, até a fo...

  • Decreto7.990 de 24/04/2013

    Art. 2º, §1º - (...) III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º , parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (...)" (NR) "Art. 290 (...) § 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarri...

  • Decreto88.609 de 09/08/1983

    Art. 2º - A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE- Partindo do MC-02 de coordenadas geográficas 10º12'20" S e 61º51'47" Wgr.; implantado próximo à foz do Igarapé Água Azul com o Rio Machado; daí, segue pelo Igarapé Azul, sentido montante até o MC-03 de coordenadas geográficas 10º12'01" S e 61º42'07" Wgr.; daí, segue por uma linha seca de azimute 90º02'02" na distância de 7.747,82 m, até o MC-04 de coordenadas geográficas 10º11'59" S e 61º37'52" Wgr., implantado na Serra da Providência. LESTE- Do MC-04, segue pela linha divisória da Serra da Providência entre os Estados de Rondônia e Mato Grosso, até a cabeceira do Ig...