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código de águas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.200 de 19/04/1941

    Organização e proteção da família

    Art. 2º, §6º - O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.

    • estrutura familiar
    • direitos familiares
    • proteção social
  • Decreto-Lei7.526 de 07/05/1945

    Art. 14, §2º - Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil .

  • Decreto-Lei1.156 de 09/03/1971

    Art. 5º - O Ministério da Fazenda transferirá para o INPI a receita recolhida ao Tesouro Nacional, a partir de 1 de janeiro de 1971, a título de "Taxas de Serviços Federais Código da Propriedade Industrial."...

  • Decreto-Lei291 de 23/02/1938

    Art. 5º, h - a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 .

  • Decreto-Lei3.365 de 21/05/1941

    Regras de desapropriação por utilidade pública

    Art. 5º, f - o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;...

    • telecomunicações
    • regulação
    • mercado
  • Decreto-Lei9.840 de 11/09/1946

    Art. 11 - Aplicam-se nos casos omissos as disposições do Direito Penal e do Código de Processo Penal.

  • Decreto-Lei1.461 de 23/04/1976

    Art. 9º - Os cargos em comissão de Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101.1, e Auditor, Código TRE-DAS-102.1, dos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e de Minas Gerais, especificados nos Anexos I e II das Tabelas anexas à Lei número 6.081, de 10 de julho de 1974 , passam a Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101.2, e Auditor, Código TRE-DAS-102.2, respectivamente.

  • Decreto-Lei459 de 10/02/1969

    Art. 5º - O prazo para conclusão de cada inquérito a cargo de Subcomissões será o previsto no § 4º do art. 115 do Código de Justiça Militar , podendo ser prorrogado pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão, pelo Presidente da Comissão Geral.