“código de águas” em Legislação Federal
- Lei5.738 de 24/11/1971
Art. 3º - As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma: Aplicações no Triênio Cr$ de 1972 1972 1973 1974 A - DESPESAS POR ÓRGÃOS 1 - À Conta de Recursos do Tesouro PODER EXECUTIVO Gabinete do Governador (...) 112.000 112.000 112.000 Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação 1.050.000 470.000 420.000 Departamento de Turismo (...) 268.000 90.000 98.000 Procuradoria Geral (...) 301.300 301.300 301.300 Secretaria de Administração (...) 662.000...
- Lei12.683 de 09/07/2012
Art. 3º - A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais: "Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descr...
- Lei13.777 de 20/12/2018
Art. 1º - O Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII-A: " CAPÍTULO VII-A DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE Seção I Disposições Gerais Art. 1.358-B . A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor...
- Lei6.952 de 06/11/1981
Art. 1º - O art. 134 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil , fica acrescido de 5 (cinco) parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 134 - (...) § 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: a) data e lugar de sua realização; b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais...
- Lei4.335 de 01/06/1964
Art. 1º - O art. 870 do Código do Processo Civil ( Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 ) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 870 . Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo. § 1º Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal "a quo". § 2º Na hipótes...
- LeiLei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção, $025. III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO de ACCÔRDO COM A LEI Nº 2.919, de 31 de DEZEMBRO de 1914 , E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO 30. Imposto de sello(...) 25:000$000 28.000:000$000 31. Dito de transporte(...) (...) 4.000:000$000 IV IMPOSTO SOBRE A RENDA 32. Imposto sobre subsidios e vencimentos - nos termos do art. 1º, nº 31, da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , exceptuados os vencimentos dos magistrados federaes, e dos desembargadores, juizes e pretores da just...
- Lei7.019 de 31/08/1982
Art. 1º - Os arts. 1.031 a 1.038 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil , será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido
- Lei9.528 de 10/12/1997
Art. 2º, §5º - (VETADO) " "Art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...)" "Art. 96(...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de<...