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código de águas” em Legislação Federal

  • Lei14.273 de 23/12/2021

    Art. 73 - A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A: "Art. 57-A A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente. Parágrafo único. A constituição do direito real de laje ou de

  • Lei7.511 de 07/07/1986

    Art. 1º - Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º (...) a) (...) 1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; 4. de 150 (cento e cinqüenta)...

  • Lei10.167 de 27/12/2000

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo." "Art. 3º- B Somente será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento." "Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente ...

  • Lei13.104 de 09/03/2015

    Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio simples Art. 121 (...) Homicídio qualificado § 2º (...) Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (...) § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (...) Aumento de pena (...) § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o...

    • Lei11.449 de 15/01/2007

      Art. 1º - O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No...

      • Lei9.868 de 10/11/1999

        Lei das Adins

        Art. 29 - O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 482 (...) § 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo...

        • Lei3.133 de 08/05/1957

          Art. 1º - Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 368 Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. Art. 369 O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. Art. 372 Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. Art. 374 Também se dissolve o vínculo da adoção: I. Quando as duas partes convierem. II. Nos casos em que é admitida a deserdação. Art. 377 Quando o ...

        • Lei10.173 de 09/01/2001

          Art. 1º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.211-A . Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC) * "Art. 1.211-B O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumprid...