“código de águas” em Legislação Federal
- Lei11.481 de 31/05/2007
Art. 10 - Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.225(...) XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso." (NR) "Art. 1.473(...) VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;...
- Lei8.884 de 11/06/1994
Lei AntiTruste
Art. 86 - O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."...
- Lei263 de 23/02/1948
Art. 4º - O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação: "Art. 466 . Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. § 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado. § 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considera...
- Lei11.112 de 13/05/2005
Art. 3º - O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 1.121 (...) § 1º (...) § 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)...
- Lei10.820 de 17/12/2003
Art. 2º, I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)...
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 1º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (...) II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - Ministro de Estado da Educação; V - Ministro de Estado da Defesa; VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; VII - (revogado); (...) XX - (revogado); (...) XXII - Ministro
- Lei10.684 de 30/05/2003
Art. 25, §4º - O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR) "Art. 29 As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a nota...
- Lei14.113 de 25/12/2020
Art. 3º, VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);...