JurisHand AI Logo
|

código de águas” em Legislação Federal

  • Lei11.484 de 31/05/2007

    Art. 54, §3º - O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela sistemática do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .

  • Lei13.284 de 10/05/2016

    Art. 22 - Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.

  • Lei10.317 de 06/12/2001

    Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 3º (...) VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (...)" (NR)...

  • Lei11.800 de 29/10/2008

    Art. 1º - O art. 33 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33 (...) Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina." (NR)...

  • Lei5.785 de 23/06/1972

    Art. 1º - As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:...

  • Lei14.789 de 29/12/2023

    Art. 14, §3º - Em qualquer caso, a adesão à autorregularização prevista neste artigo implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  • Lei4.439 de 27/10/1964

    Art. 10, §2º - O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta de crédito orçamentário ou adicional para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

  • Lei14.540 de 03/04/2023

    Programa contra Assédio e Violência Sexual

    Art. 3º - Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017.

    • assédio sexual
    • prevenção
    • violência