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código de águas” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1367900 de 07/03/2023

    EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RETROATIVIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 171, § 5º, DO Código PENAL, DESDE QUE NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO de OFÍCIO. 1. O art. 171, § 5º, do Código Penal introduziu norma de conteúdo misto, penal e processual penal, o que afasta a regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do Código de Processo Penal. 2. Por ser mais favorável ao réu, a nova norma deve retroagir (CF, art. 5º, XL) de modo a exigir-se a representação da vítima como co...

  • Jurisprudência - STF1401203 de 16/09/2024

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA À PRISÃO. DETRAÇÃO PENAL. EVENTUAL OFENSA MERAMENTE REFLEXA. NEGATIVA de SEGUIMENTO. 1. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida. 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a controvérsia acerca do cômputo da apontada medida cautelar diversa à prisão, para fins de detração penal, está restrita ao âmbito infraconstitucional de debate (conforme dispõem o Código Penal e o Código<...

  • Jurisprudência - STF1182726 de 07/08/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1170764 de 20/09/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1158414 de 27/06/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1173810 de 01/07/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1183366 de 07/08/2019

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

  • Jurisprudência - STF1247765 de 18/05/2020

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação DE normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CÓDIGO DE Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.