Jurisprudência STF 1183366 de 07 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1183366 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
21/05/2019
Data de publicação
07/08/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019
Partes
AGTE.(S) : SERVULA BRIGIDA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AGDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ADV.(A/S) : MURILO OLIVEIRA LEITAO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 21.5.2019.
Indexação
- DESCABIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, FUNÇÃO GRATIFICADA, ADESÃO, PLANO DE BENEFÍCIO, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), ESCOLHA. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00004 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 04/09/2019, BMP.