Art. 1º, §4º - (...) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (...)" (NR) "Art. 109 (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social ...
Art. 2º, Parágrafo Único - Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas." "Art. 122 As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e ...
Art. 1º, §2º, II, e - não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (...) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização d...
Lei de Organização da Defensoria Pública da União
Art. 130, IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;...
Lei de Organização do Ministério Público Federal
Art. 237, III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;...
Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:...
Art. 24, I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;...
Art. 3º, Parágrafo Único, I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante;...