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código comercial” em Legislação Federal

  • Decreto9.243 de 19/12/2017

    Art. 3º, §1º, III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;...

  • Lei13.254 de 13/01/2016

    Lei da Repatriação de Recursos

    Art. 5º, §1º, III - no art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;...

    • Decreto30.850 de 14/05/1952

      Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Carbonífera Brasil Ltda. a lavrar carvão mineral no distrito e município de Crisciuma, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e nove hectares e noventa e nove ares (29,99 ha), constituída pelo lote número setenta e um (71) da estrada Crisciuma-Cocal e delimitada, ao norte (N), pelo lote número sessenta e nove (69); a leste (E), pela estrada pública Crisciuma-Cocal, na divisa dos lotes números setenta e seis (76), setenta e oito (78)e oitenta (80) e a nordeste (NE), pelo lote número setenta e três (73), todos da mesma linha acima mencionada. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do pará...

    • Lei13.543 de 19/12/2017

      Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , para regular as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico.

    • Decreto6.020 de 24/07/1940

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto dessa autorização de pesquisa, embora em terras domínio privado, pertence a União, por não ter sido manifestado Código de Minas, DECRETA:...

    • Decreto71.100 de 14/09/1972

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:...

    • Decreto3.420 de 20/04/2000

      Art. 4-e, V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)...

    • Lei8.009 de 29/03/1990

      Lei do bem de família

      Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

      • impenhorabilidade do imóvel residencial
      • residência familiar
      • impenhorabilidade do bem de família