Lei nº 13.543 de 19 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , para regular as condições de informação do preço de bens e serviços ao consumidor, no comércio eletrônico.
Art. 2º
O art. 2º da Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 2º (...) III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017