“código comercial” em Legislação Federal
- Lei13.116 de 20/04/2015
Art. 28 - Os arts. 6º, 10 e 14 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º São permitidos a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos, com a devida autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel." (NR) "Art. 10(...) § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, das harmonizadas à paisagem e tampouco das instaladas até 5 de maio de 2009. (...)"(NR) "Art. 14 (...) § 3º Para a comercialização de termina...
- Lei14.454 de 21/09/2022
Cobertura Ampla em Planos de Saúde
Art. 2º - A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de al...
- Lei8.930 de 06/09/1994
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine ); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ lº, 2º e 3º);...
- Lei2.437 de 07/03/1955
Art. 1º - Os arts. nºs 177, 481, 550, 551, 619, 693, 698, 760, 817, 830 e 1.772, § 2º, do Código Civil , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 177 As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Art. 481 Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 550 Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio in...
- Lei7.664 de 29/06/1988
Art. 22, Parágrafo Único, d - nome do patrocinador do trabalho. 1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988. 2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito...
- Lei15.077 de 27/12/2024
Art. 6º, §2º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 40-B Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o ...
- Lei6.403 de 15/12/1976
Art. 1º - O § 1º do Art. 8º; o Art. 11; o item I do Art. 16; os Arts. 18, 19, 20 e 32; o item XVI do Art. 47; e os Arts. 75 e 76 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o seu Art. 65 dos parágrafos 1º, 2º e 3º: "Art. 8º - (...) 1º A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção ...
- Lei4.389 de 28/08/1964
Art. 1º - O Título II - do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar - artigos 273 a 283 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), passará a ter a seguinte redação: "Título II Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar Art. 273 No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator. Art. 274 O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo. Art. 275 Rece...