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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei5.478 de 25/07/1968

    Lei de Alimentos

    Art. 21 - O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente,...

    • ação de alimentos
    • pensão alimentícia
    • benefício de gratuidade
  • Lei420 de 10/04/1937

    Art. 12 - Para garantir a regularidade das operações de natureza comercial do Lloyd Brasileiro é ao mesmo concedida a verba de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis), que será escriturada como capital de movimento, paga por meio da entrega de igual importância em apólices, de que trata a presente lei, calculadas de acôrdo com a cotação do dia, ou pelos saldos orçamentários de que tratato art. 1º da lei n. 67, de 13 de junho de 1935 .

  • Lei2.040 de 28/09/1871

    Lei do Ventre Livre

    Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado de Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e o Imperio.

    • Lei4.425 de 08/10/1964

      Art. 1º - Sôbre quaisquer modalidades e atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País (inclusive águas minerais), mas excetuados os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá apenas o impôsto único do artigo 15, número III, e parágrafo 2º da Constituição, cobrado pela União na forma desta lei.

    • Lei14.351 de 25/05/2022

      Art. 9º - A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A: "Art. 65-A . A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: I - a infração deixar de existir; II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada."...

    • Lei14.903 de 27/06/2024

      Art. 25, §5º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa.

    • Lei11.934 de 05/05/2009

      Art. 13, §2º - As emissoras de radiodifusão comercial não enquadradas na Classe Especial, de acordo com regulamento técnico, e as emissoras de radiodifusão educativa e de radiodifusão comunitária não são obrigadas a realizar as medições mencionadas no caput deste artigo, que ficarão a cargo do órgão regulador federal de telecomunicações.

    • Lei4.154 de 28/11/1962

      Art. 18 - As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão o impôsto de renda sôbre os lucros apurados de conformidade com a legislação vigente, à razão de 23% (vinte e três por cento). (Vide Lei nº 4.506, Art. 37 e Art. 38 de 1964) (Vide Decreto-lei nº 1.443, de 1976) (Vide Decreto Lei nº 1.682, de 1979)...