“código comercial” em Legislação Federal
- Lei3.857 de 22/12/1960
Art. 28, g - os músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Lei4.494 de 25/11/1964
Art. 9º, Parágrafo Único - Nas locações por tempo indeterminado, morrendo o locatário estabelecido no prédio com fundo de comércio ou indústria existente há mais de um ano, sub-rogar-se-ão na locação o espólio do inquilino falecido, e, a seguir, o sucessor no negócio.
- Lei7.889 de 23/11/1989
Art. 4º - Os arts. 4º e 7º da Lei nº 1283, de 1950 , passam, a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo...
- Lei13.241 de 30/12/2015
Art. 5º - Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
- Lei4.263 de 14/01/1921
Art. 9º - Estão sujeitos á requisição: 1º, o alojamento e o acantonamento nas casas dos particulares; 2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos; 3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas; 4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os navios maritimos e fluviaes; os caminhos de ferro e o material de transporte aereo, com o seu pessoal e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o ...
- Lei12.008 de 29/07/2009
Art. 1º - O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único. (VETADO) " (NR)...
- Lei14.976 de 18/09/2024
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
- Lei4.153 de 28/11/1962
Art. 25 - O art. 146 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "b) quando o fabricante vender a qualquer estabelecimento ou firma mediante contrato de comissão mercantil, nos têrmos dos arts. 165 a 190 do Código Comercial de participação na forma prevista nos arts. 325 a 328 do Código Comercial, ou ainda de distribuição, com exclusividade em determinada área de território nacional, de um volume equivalente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do total das vendas anuais de produtos tributados do fabricante; c) quando a firma ou sociedade fabricante fôr sócia ou ac...