Lei nº 13.241 de 30 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º
Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .
Parágrafo único
Em decorrência do disposto no caput , aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I
fato gerador;
II
contribuintes e responsáveis;
III
base de cálculo; e
IV
cálculo do imposto.
Art. 3º
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I
do estabelecimento que o industrializar; e
II
do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único
O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .
Art. 4º
Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:
I
caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II
caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º ;
III
que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV
que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º ;
V
que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a 1% (um por cento) em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários;
VI
que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII
que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5º
Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.
Art. 6º
Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.
Parágrafo único
A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 .
Art. 7º
Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.
Parágrafo único
(VETADO).
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º
I
integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
II
(VETADO);
III
(VETADO)." " Art. 29 Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28 e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ." (NR)
Art. 10º
(VETADO).
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I
(VETADO);
II
(VETADO).
Art. 12
Fica revogado o inciso II do art. 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 .
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015 - Edição extra