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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei4.598 de 22/02/1965

    Art. 1º - É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro para equipamento de televisão constante das licenças ns. DG-60/3325-3270 e DG-62/263.3024 emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Rio Ltda. (TV-Rio).

  • Lei2.604 de 17/09/1955

    Art. 8º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária correspondente nos Estados e Territórios.

  • Lei7.674 de 04/10/1988

    Art. 2º, Parágrafo Único - A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos. (Incluído pela Lei nº 9.798, de 1999)...

  • Lei7.839 de 12/10/1989

    Art. 28 - Fica reduzida para 1,5% a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria, e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.

  • Lei11.784 de 22/09/2008

    Art. 172, §2º, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (...) Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:...

  • Lei11.356 de 19/10/2006

    Art. 1-c, §7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)...

  • Lei13.804 de 10/01/2019

    Art. 2º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A: " Art. 278-A O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180 , 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetend...

    • Lei12.012 de 06/08/2009

      Art. 1º - Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.