“código comercial” em Legislação Federal
- Lei9.449 de 14/03/1997
Art. 1º, §2º - O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
- Lei14.211 de 01/10/2021
Art. 3º, I - o art. 105 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e...
- Lei3.820 de 11/11/1960
Art. 6º, h - propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;...
- Lei8.079 de 13/09/1990
Art. 2º - O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 240 (...) Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense".
- Lei7.592 de 01/04/1986
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo - Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-011, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei9.263 de 12/01/1996
Art. 21 - Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159 , 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil , combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal .
- Lei2.719 de 31/12/1912
Art. 36 - Nenhuma restricção poderá ser estabelecida á entrada e ao commercio, na Capital Federal, de generos ou mercadorias procedentes dos Estados da União.
- Lei2.641 de 09/11/1955
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento do sindicato competente e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, determinar as alterações que julgar necessárias na classificação das localidades previstas neste artigo.