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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei13.105 de 16/03/2015

    Código de Processo Civil

    Art. 862 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    • jurisdição
    • julgamento
    • competência
  • Lei4.117 de 27/08/1962

    Código Brasileiro de Telecomunicações

    Art. 124 - O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.

    • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

      Código de Processo Penal Militar

      Art. 272, §1° - O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação...

      • Lei5.869 de 11/01/1973

        Antigo Código de Processo Civil

        Art. 760 - A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:...

        • Lei14.688 de 20/09/2023

          Alterações no Código Penal Militar

          Art. 201 - (...) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (NR) " Exercício de comércio por oficial...

          • Decreto-Lei3.914 de 09/12/1941

            Lei de introdução do Código Penal

            Art. 3º - Os fatos definidos como crimes no Código Florestal , quando irão compreendidos em disposição do Código Penal , passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

            • Lei14.811 de 12/01/2024

              Bullying e Cyberbullying no Código Penal

              Art. 1º - Esta Lei institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

              • bullying, violência digital
            • LeiLei de 18 de Agosto de 2000

              Código de Conduta da Alta Adm. Federal

              Art. 9º, Parágrafo Único, I - não tenham valor comercial; ou...