Decreto1.761 de 26/12/1995Art. 1º, XIV - "Importações Indiretas": compras realizadas de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.