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código comercial” em Legislação Federal

  • Lei Complementar167 de 24/04/2019

    Art. 11 - O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. (...) V - as empresas de arrendamento mercantil ( leasing ), as empresas de fomento comercial ( factoring ) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (...)" (NR)...

  • Lei Complementar117 de 02/09/2004

    Art. 1º, §7º - O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9º, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar ." (NR) "Art. 16 (...)...

  • Lei Complementar56 de 15/12/1987

    Art. 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

  • Lei Complementar207 de 16/05/2024

    Art. 2º, §3º, I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou...

  • Lei Complementar139 de 10/11/2011

    Art. 2º, §14 - Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

  • Lei Complementar5 de 05/04/1970

    Art. 1º, IV, c - os membros do Ministério Público em exercício na Comarca, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito;...

  • Lei Complementar91 de 22/12/1997

    Art. 5-a, §1º - Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei Complementar nº 198, de 2023)...

    • Lei Complementar24 de 07/01/1975

      Art. 13 - O art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."...